O Judiciário poderia ter definido a incapacidade de Bolsonaro para governar?

por José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF em 16 de março de 2023

Respondendo afirmativamente à questão posta neste artigo, o presidente da Academia Paulista de Direito, Desembargador aposentado no Tribunal de Justiça de São Paulo Alfredo Attie Junior, afirma contundentemente que sim – https://www.youtube.com/watch?v=kH5UT9w__5c. Sua resposta se localiza num quadro de proposições para pensar a função e a formação do Supremo Tribunal Federal, no Brasil, hoje: (Proposta de Alfredo Attié para uma renovação da justiça e sua conexão com a democracia –https://www.brasil247.com/blog/a-justica-no-brasil-democratico-e-a-necessaria-participacao-popular-nas-indicacoes-para-cortes-superiores). Nesses dias, enquanto este artigo está sendo publicado, Attie está em Austin (Texas), na sua universidade, apresentando proposta jurídica por um Constitucionalismo Internacional.

Dezenas de pedidos de impeachment, alguns noticiados no Brasil Popular (https://www.brasilpopular.com/grupo-de-juristas-apresenta-novo-pedido-de-impeachment-de-jair-bolsonaro/) e mesmo no Supremo, instaurações de ADPFs, com reconhecimento e injunções estabelecidas pelo Tribunal para remediar estado de coisas inconstitucional (https://www.brasilpopular.com/saude-e-vida-descaso-que-gera-um-estado-de-coisas-inconstitucional/),reconhecidas pela Corte, na desídia da ação governamental, principalmente em face da pandemia, abriram ensejo para estancar e responsabilizar (https://www.brasilpopular.com/falta-alguem-na-cpi/).

Eu próprio, que assinei algumas dessas petições, agora, com Márcio Sotelo, Márcia Semer, Juarez Tavares e Patrick Mariano, esboçamos uma opinião que deve ser em breve publicada, pensando o STF e o debate em curso sobre as futuras escolhas para o compor.

Evitando a discussão ad hominem, para nós, importante nesse debate, é que o candidato ao cargo tenha a exata dimensão de quão trágica foi a última década no país para o sistema de justiça brasileiro quando se tem como parâmetro a dignidade humana, o enfrentamento da desigualdade e a contenção do Estado policial. Segue aviltante a degradação das condições carcerárias e seletividade do sistema penal, assim como a todo vapor o superencarceramento. Em relação às desigualdades sociais, a chamada razão neoliberal impôs à justiça uma conivência com políticas econômicas que retiraram direitos, rifaram o patrimônio público, aprofundaram abismos sociais e contribuíram para o apagamento e exclusão de milhões de brasileiros e brasileiras, com o agravamento das crises sociais, políticas, ambientais e da própria democracia.

Um tanto dessas preocupações e na esgrima desses conceitos, é que com o mesmo Alfredo Attie Junior, Alberto Zacharias Toron, Fabio Roberto Gaspar, o saudoso Roberto Romano da Silva, falecido após a propositura da ação, Renato Janine Ribeiro, Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari, em peça subscrita pela Advogada Roberta de Braganca Freitas Attie, propusemos Ação Cível Originária no Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de ter o afastamento do Presidente Jair Bolsonaro, por ter perdido a capacidade de governança, numa atuação letal contra o povo brasileiro, em múltiplos âmbitos de sua gestão necropolítica.

O inteiro teor da petição, pode ser conferido em https://www.conjur.com.br/dl/acao-stf-avalie-bolsonaro-capacidade.pdf. Com cuidadosa fundamentação, no caso, como dissemos, tratou-se de considerar como se pode decretar a interdição de um supremo mandatário que não tem os requisitos cognitivos mínimos para continuar no cargo. É nosso entendimento que deve ser provocada a Justiça, assim o Supremo Tribunal Federal, para que estatua sobre o caso. Não se trata, sublinhamos, de julgamento por crime de responsabilidade ou por crime comum, casos previstos na Constituição e para os quais se requer a prévia autorização parlamentar, justamente porque a interdição se pede, não por crimes, mas pela incapacidade do Presidente de entender o que é certo ou errado, ou seja: ele, por incapacitado, haverá de ter a extensão de sua imputabilidade verificada. Não o acusamos de crimes, sequer o acusamos. Estamos observando apenas queele não pode exercer, e de fato não está exercendo, o cargo no qual foi empossado. Sua incapacidade está exclusivamente na impossibilidade de exercer o cargo e a função de Presidente da República – âmbito e limite da presente pretensão, que não trata de outros aspectos de sua vida e de sua personalidade, nem no plano civil nem no criminal.

Curioso é que a ação, proposta e distribuída em maio de 2021, teve andamento simplesmente ordenatório, e só agora no dia 28 de fevereiro corrente (data de publicação), recebeu manifestação decisória, na forma de despacho pelo relator ministro Gilmar Mendes: Diante do exposto, nego seguimento a petição, tendo em vista a ausência de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto e a inadequação da via eleita. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023.

É certo a perda do objeto, felizmente em decisão soberana popular, em processo eleitoral dramático, que pôs cobro a um mandato nefasto, nas eleições presidenciais de outubro de 2022. Não pela manifestação judicial que deixou o feito hibernar nos escaninhos, num acomodado laissezfaire, laissezaller, laissezpasser. Mas será certo afirmar, numa justificação retrovisora, que houve inadequação da via eleita?

Com efeito, anota-se no despacho, que aliás, resume os principais pontos lançados na petição: Ainda que assim não fosse, verifica-se que o pedido e manifestamente incabível, posto não competir ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria ora aventada. Efetivamente, o peticionamento com a finalidade de avaliar elementos relacionados puramente ao estado da pessoa, na espécie consistente na suposta incapacidade civil relativa do ex-Presidente da República, Jair Bolsonaro, não se encontra dentre as hipóteses de cabimento de ação originaria perante esta Corte Constitucional, conforme disposto no art. 102, I, da Constituição Federal.

Não há como insurgir-se contra a decisão por conta do fundamento da perda de objeto, nesse caso pela mobilização social que se materializou nas eleições. Mas não é possível deixar na sonolência essa forma gravitacional de deixar um tema candente exaurir-se enquanto dormimos. Em discussão na Universidade Federal de Goiás sobre a Efetividade dos Direitos Humanos e Construção da Cidadania em Tempos Sombrios, pude beliscar a dormência que nos imobiliza (ver aqui em Jornal Brasil Popular https://www.brasilpopular.com/brasil-bolsonarista-e-um-brasil-de-figurante-algumas-analises/), para exatamente convocar à atitude que não se acumplicie. Porque, lembrando Darcy Ribeiro, também seremos culpados se nos entregarmos à rendição conformista, a esse estado de coisas, verdadeiramente inconstitucional.

A consideração de que o pedido [seja] manifestamente incabível, posto não competir ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria ora aventada é um biombo consistente para afastar o conhecimento da matéria em face da competência originária do Tribunal?

Ora, boa parte da petição foi desenvolvida no sentido de fundamentar o cabimento e a competência da ação originária. Não fosse isso, o Supremo tem sido pródigo na criação até mesmo em plano legislativo, como se legislador fosse, concretizando inovações no campo da aplicação do Direito, numa manifestação contínua dos princípios mihifactum, dabotibiius e iuranovitcuria.

Notadamente quanto segundo aforismo (iuranovitcuria), é certo que se impõe ao juiz, independentemente do modo como se proceda a sua enunciação, conhecer o direito e investigá-lo de ofício e, tomá-lo na sua cognição (cf. https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/353115/iura-novit-curia-e-o-principio-do-contraditorio). Não foi assim que se chegou ao instituto hoje corrente do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional?

Por isso que devemos ousar refletir sobre os problemas que assolam a população, construir alternativas políticas e econômicas para a superação do cenário atual, questionando, com Darcy, “que culpa temos, enquanto classe dominante, no sacrifício e no sofrimento do povo brasileiro. Somos inocentes? Quem, letrado, não tem culpa neste país dos analfabetos? Quem, rico, está isento de responsabilidades neste país da miséria? Quem, saciado e farto, é inocente neste país da fome?”.

Nem nós, na sociedade, nas nossas entidades e organizações, nem as autoridades em seus espaços institucionais, queremos ser cúmplices desse desgoverno e da prática de um já extenso rol de crimes de responsabilidade (leia-se o discurso do presidente do STF). E não é necessário esperar 2022. Pois, atenção, o jacaré está crescendo debaixo da cama. Conforme afirmei em artigo publicado no Jornal Brasil Popular (“Alimentar Crocodilos Esperando Ser Devorado por Último“ – https://www.brasilpopular.com/alimentar-crocodilos-esperando-ser-devorado-por-ultimo/), começa a perceber-se já em ambientes, e também no Supremo Tribunal Federal, antes impropriamente corteses, que alguém leu o discurso de Churchill, que em 1940, no crescimento da ameaça nazifascista, advertindo que o apaziguador e o colaboracionista (passador de pano) são aqueles que alimentam crocodilos esperando ser devorados por último.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)


José Geraldo de Sousa Junior é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.

Professor da UnB desde 1985, ocupou postos importantes dentro e fora da Universidade. Foi chefe de gabinete e procurador jurídico na gestão do professor Cristovam Buarque; dirigiu o Departamento de Política do Ensino Superior no Ministério da Educação; é membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, onde acumula três décadas de atuação na defesa dos direitos civis e de mediação de conflitos sociais.

Em 2008, foi escolhido reitor, em eleição realizada com voto paritário de professores, estudantes e funcionários da UnB. É autor de, entre outros, Sociedade Democrática (Universidade de Brasília, 2007), O Direito Achado na Rua. Concepção e Prática 2015 (Lumen Juris, 2015) e Para um Debate Teórico-Conceitual e Político Sobre os Direitos Humanos (Editora D’Plácido, 2016).

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