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Fetiche e Ideologia. Entre a mercadorização e a dignidade da vida. A Revogação da Escala 6 x 1

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Fetiche e Ideologia. Entre a mercadorização e a dignidade da vida. A Revogação da Escala 6 x 1
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No centenário de Roberto Lyra Filho, José Geraldo de Sousa Junior revisita o conceito de ideologia, de Destutt de Tracy a Marx, Althusser e Gramsci, e relê O que é Direito para mostrar como jusnaturalismo e positivismo podem mascarar conflitos sociais. Aplica essa chave a dois casos: o fim da escala 6×1, que não pode ser reduzido a “questão técnica de jornada” porque envolve a dignidade da vida, e as escolas cívico-militares, que apresentam obediência como virtude pedagógica. O convite é ver o direito não como sistema neutro, mas como campo de lutas pela emancipação.

Por José Geraldo. Publicado no site La Resistencia.

A ocasião, 13 de outubro, centenário de Roberto Lyra Filho, e 40 anos de sua morte, 11 de junho de 1986, é ensejo para extrair de seu legado a força interpretativa de seu pensamento potente sobre a política e o direito.

Eu próprio tenho tido o cuidado de preservar essa referência fundante, forte no entendimento de que seu pensamento não ficou preso ou represado num tempo epistemológico e, ainda que alguns balizamentos possam estar datados, o arranque interpelante se projeta e ampara as condições de possibilidade, teóricas e sociais, para pensar o mundo para além de seu tempo e de seu lugar de reflexão.

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Não se trata aqui de voltar a esses registros e de restaurar o seu itinerário, posto que não só eu – In Memoriam: Indivíduo e Coletivo em Plena Harmonia. Revista Humanidades n. 11/1986, Editora UnB (/apidata/files/Humanidades_11.pdf) ; ou Criminologia Dialética, 50 Anos: Um Diálogo com o Legado de Roberto Lyra Filho. Autores Co-organizadores: José Geraldo de Sousa Júnior, José Carlos Moreira da Silva Filho e Salo de Carvalho.. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022 (https://estadodedireito.com.br/criminologia-dialetica-50-anos-um-dialogo-com-o-legado-de-roberto-lyra-filho/).

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Também em textos antológicos, em Sara da Nova Quadros Côrtes “A ‘Dignidade Política do Direito’ e a ‘Dignidade Jurídica da Política’, no caminho de Roberto Lyra Filho” (in SILVA, Alexandre Vitorino da (et al). Estudo de Direito Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito. Porto Alegre: Síntese, 2003. O texto, numa clara referência a artigo de Marilena Chauí – “Roberto Lyra Filho, ou da Dignidade Política do Direito”, publicado na Revista Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira, ano I, nº 2, 1982 e também em Desordem e Processo. Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor – exatamentereconhece “a força de seu pensamento para qualificar o processo de libertação e quiçá, atualizando a sua obra no que efetivamente tenha sido superado, não pelo ceticismo, mas pelo processo dialético, preserve a sua atualidade utópica”.

Não é o caso de monumentalizar a enorme contribuição desse grande pensador, até porque ela está inscrita em seu enraizamento político-epistemológico no que se constitui a fortuna crítica do corpo teórico ou do movimento, tal como o designa J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Editora Almedina, 1988), bastando como referência o volume 10, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: Editora da UnB/Editora da OAB, 2021).

Mas, para fins pedagógicos, na configuração do programa de curso da disciplina Pesquisa Jurídica, da Faculdade de Direito da UnB, semestre 2/2026, cuja referência é a indicação desse autor, conforme o seu Pesquisa em [que] Direito?. Brasília: Edições Nair Ltda, 1984, lançar-se ao esforço hermenêutico de “desentranhar dos discursos teóricos e técnicos sobre o jurídico, as pré-compreensões, os (pre)conceitos, os (pre)juízos, os subentendidos, que consciente ou inconscientemente, neles se inscrevem”. O que coloca como exigência da pesquisa jurídica, designar o que relaciona ideologia e direito. Assim, trata-se de reler o livrinho (tal como Raymundo Faoro o designa na resenha que elaborou sobre a obra – O que é Direito, segundo Roberto Lyra Filho, in Direito e Avesso cit), particularmente nos capítulos II e III Ideologias Jurídicas e Principais Modelos de Ideologia Jurídica (Roberto Lyra Filho. O que é Direito, Coleção Primeiros Passos, n. 62. São Paulo: Editora Brasiliense, 1ª edição, 1982). Antes, porém, é necessário fazer uma incursão sobre o próprio tema da ideologia, seu contexto teórico e político

1.Ideologia; contexto teórico e político.

Começo com um incidente que demarca a origem do termo e que remete a uma expressão documentada de Napoleão Bonaparte, na formulação “tenho horror aos ideólogos”. A atribuição é historicamente autêntica em substância e contexto, embora a formulação exata “tenho horror aos ideólogos” seja uma síntese de declarações e posições atribuídas a Napoleão Bonaparte.

É que a invenção do termo “Ideologia”, se assim podemos considerar, deu-se no final do século XVIII pelo filósofo francês Antoine Destutt de Tracy para designar a “ciência das ideias”, dirigida a uma análise racional da formação do pensamento humano fundamentada no Iluminismo.

Inicialmente, o grupo de intelectuais conhecidos como Idéologues apoiou a ascensão de Napoleão. Entretanto, quando assumiu o poder (Consulado e depois Império), Napoleão rompeu com esses pensadores porque eles criticavam seu autoritarismo, a censura e a Concordata com a Igreja Católica. Napoleão, de perfil pragmático e focado na autoridade do Estado, passou a usar o termo “ideólogo” de forma pejorativa e depreciativa para ridicularizar filósofos, teóricos e liberais, acusando-os de viverem em abstrações irrealistas desconectadas da prática política. Em um discurso perante o Conselho de Estado em dezembro de 1812, após o desastre da campanha da Rússia, Napoleão atribuiu as desgraças da França aos “ideólogos”: “É à ideologia, a essa tenebrosa metafísica que, buscando com sutileza as causas primeiras, quer fundar sobre elas a legislação dos povos, em vez de tomar as leis no conhecimento do coração humano e nas lições da história, que se devem atribuir todos os males…” Embora a frase curta seja uma tradução sintetizada, ela resume a postura e a repulsa de Napoleão Bonaparte contra o pensamento dogmático e teórico dos idéologues. Ele foi, inclusive, o responsável direto por transformar a palavra “ideologia” em um termo de cunho pejorativo na linguagem política.

2.Quem foi o contexto cultural de Antoine Destutt de Tracy

Antoine Destutt de Tracy (1754–1836) foi um filósofo, político e aristocrata francês, figura central da Ilustração tardia e do pensamento pós-revolucionário na França. Atuou no final do século XVIII e início do século XIX, período marcado pela Revolução Francesa, pelo Iluminismo tardio e pela ascensão de Napoleão Bonaparte. De Tracy liderava um grupo de intelectuais reunidos no Institut de France, os quais, inspirados pelo empirismo de John Locke e pelo sensacionalismo de Étienne Bonnot de Condillac, buscavam uma explicação estritamente natural e científica para as ideias humanas, rejeitando explicações metafísicas ou teológicas.

O grupo, e especialmente De Tracy, apoiava a Revolução Francesa em suas fases iniciais moderadas, mas opôs-se aos excessos do Período do Terror. De Tracy chegou a ser preso, e, mais tarde, veio a se opor ao autoritarismo de Napoleão Bonaparte.

3. De Tracy e o Conceito de Ideologia

De Tracy foi o responsável por criar a palavra “ideologia” (idéologie), apresentada formalmente em sua obra Éléments d’idéologie (publicada entre 1801 e 1815). Para De Tracy, a ideologia não tinha o sentido pejorativo ou de “falsa consciência” que adquiriu mais tarde. Originalmente, significava literalmente a “ciência das ideias”. Seu objetivo era estudar a origem, a formação e as leis da razão e da mente humana a partir de sensações físicas e perceptivas.

Ele acreditava que, ao entender como as ideias se formavam cientificamente, seria possível construir um sistema educacional e político racional, promovendo o progresso moral, a liberdade individual e a reorganização da sociedade. Entretanto, a percepção da palavra mudou drasticamente a partir da crítica de Napoleão Bonaparte. Napoleão passou a usar o termo “ideólogos” de forma pejorativa para desqualificar De Tracy e seus aliados, tratando-os como doutrinadores abstratos, teóricos desconectados da realidade e perigosos para a estabilidade política. Posteriormente, no século XIX, Karl Marx ressignificou o conceito na tradição filosófica e sociológica, definindo “ideologia” como um conjunto de ilusões ou representações falsas produzidas pela classe dominante para mascarar as contradições sociais e legitimar o seu poder. Esboçando um mosaico enunciativo sobre a ideologia em três autores articula-se a partir de recortes conceituais que revelam, simultaneamente, rupturas, permanências e aprofundamentos na tradição crítica:

– Karl Marx: A inversão da realidade e a forma-mercadoria Após A Ideologia Alemã, obra homônima escrita entre 1845–1846 e somente publicada em a leitura de Marx marca a ruptura inaugural com o idealismo filosófico (onde a ideologia aparece como câmera escura, reflexo invertido das condições materiais), e em O Capital — desloca o eixo da ideologia do plano estritamente das “representações” para o solo estrutural do fetichismo da mercadoria.

A ideologia deixa de ser apenas a “ilusão das ideias dominantes” para encarnar-se na forma social objetiva, onde as relações sociais entre pessoas assumem a fantasmagórica aparência de relações entre coisas.

– Louis Althusser: A materialidade institucional e a reprodução Em seu ensaio de 1970, Althusser rompe com a ideia de que a ideologia reside apenas na consciência ou que se reduz puramente à superestrutura jurídica e política. A ideologia ganha estatuto material e opera por meio de aparelhos múltiplos (escola, igreja, mídia, família, sindicatos).

A ideologia existe sempre em práticas reguladas por rituais inseridos em Aparelhos Ideológicos de Estado, funcionando para interpelar os indivíduos como sujeitos e garantir a reprodução das condições de produção.

– Antonio Gramsci: A direção intelectual e a luta cultural Para Gramsci, a ideologia não é mero véu ou aparelho externo, mas concepção de mundo organicamente vinculada a uma classe fundamental. Ela atua no terreno da superestrutura através da articulação entre coerção (dominação) e consentimento (hegemonia).

A ideologia opera como bloco histórico e força ativa na sociedade civil, onde a classe fundamental constrói a direção intelectual e moral, conquistando o consentimento ativo das massas. Em Karl Marx, o fetiche (especificamente o fetichismo da mercadoria) é um conceito central da sua crítica da economia política e da teoria da ideologia que descreve o processo pelo qual as relações sociais entre pessoas aparecem invertidas como relações entre coisas.

Ocorre, segundo ele, um processo de inversão real. Na sociedade capitalista, o produto do trabalho humano deixa de ser visto diretamente pelo que é (fruto da cooperação social e do esforço humano) e passa a ser encarado como um objeto autônomo, dotado de valor e poder próprios, como se o mercado e as mercadorias tivessem vida independente.

Dá-se assim um ocultamento da exploração, atribuindo Marx a este fenômeno um caráter de fetiche, pois o fetiche mascara a exploração e as desigualdades reais da produção. As relações de dominação de classe entre capitalistas e trabalhadores desaparecem por trás da aparente “livre troca”, “livre negociação” e igualdade no mercado entre compradores e mercadorias. Daí o seu caráter ideológico. Não se trata de uma simples ilusão mental ou de uma “mentira” inventada pela burguesia, mas de uma aparência necessária e objetiva. A própria estrutura prática da produção capitalista faz com que a realidade social se manifeste de forma mistificada aos olhos dos indivíduos.

Em suma, o fetiche é a forma mistificada pela qual a sociabilidade capitalista se apresenta. As relações humanas coisificam-se (viram coisas) e as coisas ganham atributos humanos, ocultando a base social e exploratória do sistema.

3. Roberto Lyra Filho e As Três Dimensões da Ideologia por ele formuladas em O que é Direito

A primeira dimensão é a da crença. Manifesta-se como o conjunto de valores, mitos e visões de mundo naturalizadas que orientam o comportamento coletivo sem passar pelo crivo da crítica. No campo jurídico, opera fazendo com que dogmas históricos de uma classe dominante sejam aceitos pelas massas como verdades eternas, imutáveis e benéficas para todos. Seguindo Ortega y Gasset que indicava essa disposição: “ideias nós temos, nas crenças, nós estamos”, Lyra vai enunciar que nem toda crença é ideologia, mas toda ideologia se manifesta como crença, porque se revelam em “evidências sobre as quais não refletimos”, se formam como pré-compreensões, (pre)conceitos, (pre)juízos, subentendidos. A segunda dimensão é a da falsa consciência. Corresponde ao mascaramento da realidade material. Trata-se do mecanismo clássico de inversão (nos moldes da crítica marxiana), no qual as desigualdades reais, a exploração e os conflitos estruturais são ocultados sob o manto abstrato de conceitos como “igualdade formal”, “liberdade contratual” e “neutralidade da lei”.

A terceira é a institucionalização e psicologização. É a forma em que a ideologia ganha materialidade sistêmica e capilaridade subjetiva. Ela se cristaliza nas estruturas institucionais (tribunais, códigos, burocracias) e converte-se em psicologia individual. O sujeito internaliza as normas e os papéis sociais estabelecidos de tal forma que passa a se autorregular, enxergando na opressão estrutural uma ordem natural ou culpa pessoal.

4. Roberto Lyra Filho e a Classificação das Ideologias Jurídicas: Positivismo e Jusnaturalismo

Ao cruzar essa matriz teórica com a história da ciência jurídica, Lyra Filho categoriza as grandes correntes do pensamento do direito como expressões ideológicas distintas: O Jusnaturalismo, historicamente ligado à ideia de um direito natural universal e imutável, que atua frequentemente pelo vetor da crença e da legitimação metafísica. Ao apelar a valores absolutos (seja a vontade divina, a razão humana abstrata ou a natureza das coisas), o jusnaturalismo sacraliza a ordem vigente ou fornece um horizonte moral abstrato que, paradoxalmente, mascara as bases materiais e históricas do conflito social. O Positivismo Jurídico, expressão típica da modernidade capitalista e da exigência de segurança de mercado, que opera fortemente como falsa consciência e institucionalização. Ao reduzir o direito exclusivamente à lei posta pelo Estado (“o direito é a lei”), o positivismo formalista expulsa a justiça e a política do debate jurídico. A lei torna-se um fetiche técnico. A norma é obedecida não porque é justa, mas porque foi emitida pelo canal competente, ocultando o conteúdo de classe e a violência estrutural sob a máscara da estrita legalidade neutra.

Em O que é Direito, Roberto Lyra Filho organiza a evolução e o confronto das grandes correntes dogmáticas — o Jusnaturalismo e o Juspositivismo — demonstrando como cada uma delas assume feições históricas específicas para responder (ou mascarar) os conflitos sociais e políticos de sua época.

– As Formas Históricas do Jusnaturalismo

O jusnaturalismo parte da premissa de que existe um direito superior, eterno e imutável (o direito natural), ao qual o direito positivo deveria se adequar. Lyra Filho o ramifica em três desdobramentos fundamentais: Jusnaturalismo Teológico desde a acepção medieval em que a fonte do direito natural é remetida à vontade divina ou a uma ordem cósmica sagrada. Fundamenta e legitima o poder político e as desigualdades sociais com base na autoridade da Igreja e na fé, sacralizando a ordem feudal e estamental como desígnio transcendente. Jusnaturalismo Metafísico (ou Racionalista). Característico da ascensão burguesa e do Iluminismo, busca o fundamento do direito na “natureza humana universal” ou na razão abstrata, desvinculando-o da teologia. Substitui Deus pelo “homem abstrato” (o indivíduo genérico). Serve como poderosa arma revolucionária contra o absolutismo (consagrando os Direitos do Homem e do Cidadão), mas logo se estabiliza como ideologia conservadora, fixando dogmas burgueses (como a propriedade privada sacrossanta) como verdades eternas da razão.

Jusnaturalismo de Combate. A vertente crítica e progressista do direito natural, mobilizada pelos oprimidos nos momentos de ruptura e transformação social. Ao contrário das formas anteriores que buscavam congelar a ordem, o direito natural de combate serve como bandeira de mobilização popular e resistência contra a opressão legalizada, reivindicando um direito materialmente justo que brota das lutas históricas concretas.

– As Formas Históricas do Juspositivismo

O juspositivismo restringe o conceito de direito estritamente à norma posta pelo Estado (“o direito é a lei”), banindo a discussão sobre a justiça de seu objeto central. Lyra Filho o categoriza nas seguintes expressões históricas: Juspositivismo Costumeiro (ou Tradicional). É a forma inicial de positivação baseada na consagração dos costumes consolidados e na tradição de uma comunidade ou estamento dominante. Prende-se à repetição mecânica dos usos antigos, conferindo força obrigatória ao que sempre foi feito, o que geralmente cristaliza privilégios tradicionais e relações de sujeição consuetudinária.

Juspositivismo Histórico. Vinculado à Escola Histórica do Direito (sobretudo no século XIX com Savigny), concebe o direito como o “espírito do povo” (Volksgeist) manifestado historicamente na evolução cultural e nacional. Incide de forma conservadora ao frear o ímpeto codificador racionalista e as reformas sociais radicais, argumentando que o direito não se cria por decreto político ou revolução, mas evolui organicamente de forma lenta e enraizada no passado da nação.

Juspositivismo Legal-Lógico (ou Formalista). É a expressão madura e dominante do positivismo jurídico na sociedade industrial burguesa (coroada teoricamente por correntes como a Teoria Pura do Direito). Reduz todo o direito ao texto da lei escrita e sistematizada pelo Estado. Opera como a apoteose da falsa consciência e da tecnificação jurídica. Ao separar rigorosamente o direito da moral e da política, transforma o ordenamento estatal num sistema lógico fechado, autossuficiente e supostamente “neutro”, ocultando o conteúdo de classe das leis sob o formalismo estrito da legalidade técnica.

5. Para Pensar o Direito Além da Forma

O convite que a obra de Roberto Lyra Filho deixa aos estudantes é o de romper com a ilusão fetichista do direito como um sistema fechado, puramente lógico e neutro. Desvendar a ideologia no direito significa perceber que a ordem jurídica não é um dado da natureza, mas um campo aberto de tensões, lutas sociais e conquistas históricas pela emancipação humana. Direito Achado na Rua. Pense-se, para aplicar esses enunciados, ao processo recente que culminou com o fim da escala 6 x 1, no Congresso Nacional, por último, em votação quase unânime, com votos inclusive de quem era contrário por razões políticas e ideológicas.

Os enunciados sobre ideologia aqui postos cabem perfeitamente na análise do tema em discussão. Assim, por exemplo, com o aplicar da lógica do fetiche e da inversão marxiana a essa discussão, revelando o mecanismo ideológico em operação. Por que? Porque transparece o que na vertente marxiana, se caracteriza como inversão ideológica. Numa operação desdeologizante, fortaleceu-se o entendimento desenvolvido no debate, a partir das posições patronais, elitistas, conservadoras, neoliberais, a falácia de reduzir o debate sobre o fim da escala 6×1 a uma mera “questão técnica de jornada” ou a um ajuste funcional de produtividade, uma expressão clássica do fetiche. Trata-se de inverter os termos da realidade, sustentada pelas posições aliadas aos trabalhadores e à disposição emancipatória do trabalho e da dignidade material da existência, sustentado que o tempo de trabalho (uma construção social voltada para a produção de mercadorias) é tratado como um dado natural e absoluto, enquanto a vida humana, a dignidade e a existência passam a ser tratadas como variáveis secundárias e flexíveis em função da economia. Sob a aparência de uma regulamentação neutra do mercado de trabalho, esconde-se a apropriação extrema da vitalidade do trabalhador. A discussão funcionalista esvazia o conflito político e humano, mascarando o fato de que o que está em jogo não é apenas a contagem de horas, mas o direito à vida bem-vivida, ao descanso, à cultura e à reprodução social da humanidade.

6. Ideologia, Direito e Crítica Social: Uma Chave de Leitura para Estudantes

Ainda apresento um outro exemplo para expor esse processo de inversão real que caracteriza a ideologia. Considerando as definições oficiais do antigo Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Decreto nº 10.004/2019, revogado em 2023) e dos programas estaduais do Paraná e de São Paulo, ponho em relevo o que tem sido formulado a partir da linguagem governamental, para caracterizar modelo de educação cívico-militar, em geral apresentada como um modelo de organização e gestão da escola pública que associa a direção pedagógica civil à participação de militares, geralmente da reserva, em atividades de apoio administrativo, disciplinar e de formação cívica.

Sua proposta declarada consiste em promover a qualidade do ensino, a segurança no ambiente escolar, a disciplina, o respeito à autoridade, o fortalecimento de valores cívicos e morais, a redução da violência e da evasão escolar e a melhoria do desempenho educacional. Fundamenta-se na premissa de que a organização hierárquica, a observância de regras de conduta e a valorização da ordem contribuem para a formação integral dos estudantes e para o exercício responsável da cidadania, preservadas, segundo seus formuladores, a autonomia docente e a gestão pedagógica civil.

Ora, a educação cívico-militar, como procurei mostrar em https://malleusbrasil.com.br/artigo/f30wyixudlrhgsg (Democracia e Educação em Direitos Humanos: Que Projeto de Sociedade?), constitui um fetiche ideológico, no sentido marxiano da inversão do real. Apresenta como virtude pedagógica aquilo que representa sua negação. Sob a aparência de ordem, disciplina e eficiência, oculta uma concepção fundada na hierarquia, na obediência e na subordinação. A antiga palmatória, a chibata e a censura reaparecem simbolicamente na militarização da escola, convertendo formação em adestramento. Sua falácia consiste em confundir disciplina com aprendizagem, silêncio com respeito e submissão com cidadania. Essa inversão já alcançou a jurisdição constitucional nas ADIs 7662 e 7675, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, ainda sem julgamento definitivo. Seu voto procura estabelecer limites à militarização, preservando a direção civil, a autonomia pedagógica e a gestão democrática. À luz da Constituição e da pedagogia emancipatória de Paulo Freire, educar não é domesticar consciências, mas formar sujeitos críticos e autônomos. A escola democrática não produz subordinados, constitui cidadãos.

Ainda que, por absurdo, se pudesse atribuir alguma eficácia pedagógica à palmatória, à chibata, ao açoite ou à vergasta, por que sua reintrodução nas práticas escolares provocaria hoje tão justificado repúdio? Não simplesmente porque a história as tornou ultrapassadas, mas porque o próprio processo histórico-social produziu uma consciência crítica capaz de deslegitimar a violência como princípio educativo.

Há, nessa passagem, mais que uma mudança de métodos: há uma conquista civilizatória, uma transformação dos valores que fundamentam a relação entre autoridade, liberdade e formação humana. Há, sobretudo, uma experiência de desideologização das práticas políticas e educacionais, no sentido de desvelar a inversão do real que naturalizava a violência como cuidado, a submissão como disciplina e a obediência como formação. Trata-se de romper o fetiche ideológico que encobre relações de dominação sob a aparência de virtudes pedagógicas.

Em perspectiva gramsciana, essa passagem inscreve-se na disputa pela constituição de um novo bloco histórico, no qual a transformação das relações sociais se articula à formação de uma nova consciência cultural e política. A distinção entre dominação, fundada predominantemente na coerção, e hegemonia, constituída pela direção intelectual e moral e pela construção política e cultural do consentimento, revela que a educação é um território decisivo dessa disputa. Não basta substituir a imposição ostensiva pela adesão aparentemente espontânea, pois também o consentimento pode ser produzido para reproduzir relações de subalternidade.

A desideologização exige, portanto, tornar criticamente visíveis os mecanismos pelos quais a coerção se legitima como autoridade e a subordinação se converte em consenso. O que antes se naturalizava como disciplina passa a ser reconhecido como dominação; o que se justificava como correção revelou-se instrumento de sujeição. É nesse movimento de conscientização, de desocultamento das contradições e de superação das formas de alienação que a educação se afirma como prática de liberdade, na acepção de Paulo Freire.

Por isso, a militarização escolar não pode ser legitimada apenas por substituir os antigos instrumentos de castigo por dispositivos de comando, vigilância e subordinação. A questão decisiva não está na materialidade da punição, mas na racionalidade autoritária que pode persistir sob novas formas institucionais, inclusive quando revestida de consentimento social. A emancipação pedagógica exige superar não apenas os suplícios, mas a concepção de ser humano que os tornava aceitáveis. Educar é formar para a autonomia, não aperfeiçoar os mecanismos da obediência; é participar da construção de uma hegemonia democrática, fundada na liberdade, na consciência crítica e na capacidade coletiva de transformar a realidade.

Assim que, ao fim e ao cabo, o convite que a obra de Roberto Lyra Filho deixa aos estudantes é o de romper com a ilusão fetichista do direito como um sistema fechado, puramente lógico e neutro. Desvendar a ideologia no direito significa perceber que a ordem jurídica não é um dado da natureza, mas um campo aberto de tensões, lutas sociais e conquistas históricas pela emancipação humana.

Editoria Opinião

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