Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

A convite da APIB – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, participei como debatedor de encontro no espaço do Acampamento Terra Livre 2026 (ATL 2026), em Brasília, na sua 22ª edição (de 5 a 11 de abril), neste ano tendo como tema: “Nosso futuro não está à venda: a resposta somos nós”.

O eixo de debate sugerido pela APIB, foi “Esta terra tem dono: direito originário e territórios livres de exploração”. A atividade propõe um espaço de diálogo entre lideranças indígenas e juristas, a partir de casos concretos relacionados ao enfrentamento ao marco temporal, à mineração e a empreendimentos energéticos (hidrelétricas, petróleo e gás e energias renováveis), com o objetivo de construir uma reflexão jurídica conectada às disputas reais nos territórios, tendo como ponto de partida as experiências e narrativas das próprias lideranças indígenas.

O debate foi organizado em blocos temáticos, cada um iniciado pela fala de uma liderança indígena, que apresentou um caso concreto de seu território. A partir desse caso, juristas convidados fizeram comentários voltados à leitura jurídica da situação, buscando reagir ao caso apresentado, e não apenas expor posições abstratas. O diálogo foi orientado por perguntas geradoras previamente elaboradas, garantindo uma dinâmica ágil e centrada na escuta qualificada.

No Bloco III – Territórios livres de empreendimentos energéticos (hidrelétricas, petróleo e gás e energias renováveis), o eixo de provocação lançado aos debatedores consistiu em “O que podemos aprender com as resistências indígenas aos empreendimentos energéticos? Como eles se renovam e quais narrativas temos que enfrentar no Congresso e no Judiciário?”,

Foi neste bloco que participei, antecipando os organizadores, a expectativa e que eu pudesse oferecer comentários jurídicos a partir dos casos concretos expostos no bloco, procurando estabelecer conexões entre os casos apresentados, o cenário jurídico contemporâneo e os desafios à garantia dos direitos territoriais dos povos indígenas frente ao avanço de empreendimentos energéticos.

Antes mesmo de me deparar com as questões propostas a partir dos casos concretos destacados, procurei me situar em face do tema do encontro, um ponto de partida que me desse ancoragem para sustentar meus comentários.

Desde logo, ter em mente que uma discussão sobre “territórios livres de empreendimentos energéticos” desloca o eixo do debate ambiental da simples “gestão de impactos” para a afirmação da soberania territorial e existencial. A resistência indígena não é apenas uma reação defensiva, mas uma proposta ativa de outro modelo de vida que confronta a lógica da mercadoria.

Assim, contextualizando, para enfrentar as narrativas no Congresso e no Judiciário, qualquer tomada de posição implica escolher caminhos reflexivos e argumentativos fundamentados na prática dessas resistências.

Sem titularidade ou autenticidade de locução nesses temas, o que me autoriza manifestar-me é externalizar o meu aprendizado com as resistências, vale dizer, minha percepção sobre o que os povos indígenas ensinam, sendo o principal aprendizado, o entender que o território não é um “recurso” a ser explorado, mas um corpo vivo.

Logo, o que a resistência nos ensina é a afirmação do direito de dizer “não” como um exercício de soberania, questionando o conceito jurídico de “interesse nacional” quando este serve apenas ao capital privado.

Aprender que a autonomia energética pode passar por micro-sistemas geridos pelas comunidades, em vez de grandes linhões e barragens que desestruturam o ecossistema local. E que, enquanto o mercado energético trabalha com o tempo do lucro imediato, as comunidades operam no tempo da regeneração da terra.

As resistências se renovam ao conectar a defesa do território local com a crise climática global, utilizando novas intervenções sem abandonar a ancestralidade. Assim, para as ações mais contundentes de resistência, a partir das lutas gerais – as autodemarcações, as retomadas, as desintrusões de territórios, os Protocolos de Consulta Próprios, recuperam a autonomia dos Povos indígenas para a elaboração de seus próprios protocolos de consulta (embasados na Convenção 169 da OIT), forçando o Estado a respeitar ritos e tempos que não são os da burocracia empresarial.

Com certeza é parte da resistência disputar narrativas, sobretudo no Congresso e no Judiciário, mas também nos meios de comunicação e até em ambientes acadêmicos, que derivam de embates institucionais, operando discursos sedimentados que buscam erodir os direitos territoriais, e que são necessários desconstruir.

No Congresso, formando um mito de que há energias limpas que devem prevalecer como modos regulamentáveis “a qualquer custo”, conduz uma narrativa, por exemplo, de que eólicas e solares são inerentemente “boas”. É uma narrativa mascaradora dos danos desse sistema, enquanto mobiliza posições adjudicatórias para a desapropriação de terras e a destruição de modos de vida tradicionais. É preciso pautar a justiça energética que não basta ser renovável, tem que ser justa e decidida coletivamente.

No Judiciário, ainda sobrevive a ideia de que territórios preservados são terras improdutivas (falácia do “vazio demográfico”), obscurecendo a constatação fundamental de que a preservação indígena é a forma mais eficaz de manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais ao próprio país.

É desse modo que narrativas jurídicas tentam reduzir a consulta prévia a uma mera “audiência informativa” após o projeto já estar decidido. O enfrentamento deve ser para garantir que a consulta seja determinante, constitutiva,  e não apenas declaratória.

Mesmo argumento indutor, no Judiciário, da tese do Marco Temporal, que acaba por se constituir na principal barreira para a criação de novos territórios livres. A narrativa a ser construída é a da segurança climática pois, sem territórios indígenas demarcados, não há meta climática que se sustente.

Assim, a resistência deve se reconfigurar em “reexistência”, a meu ver, a mais contundente resultante da forma criativa dos ATLs. A possibilidade de pautar a criação de conceitos e figuras, inclusive jurídicas ou zonas de proteção que declarem explicitamente áreas como “Zonas de Exclusão de Megaprojetos”, fundamentadas no direito à autodeterminação. O desenvolvimento não pode continuar derramando sangue nos territórios. Há alternativas e elas não são válidas se apenas se trocar a fonte (de petróleo para sol ou para a eletricidade), se também não se trocar a lógica do poder sobre o território.

Devo dizer que muito desses pontos-de-vista que manifesto, decorrem de meu afazer acadêmico de acompanhar pesquisas que resultam em monografias, dissertações e teses, atualmente adensando um rico repositório institucional na minha universidade, a UnB. A partir das contribuições desses pesquisadores, é possível sintetizar um conjunto de enunciados jurídicas e epistemológicas que fundamentam a resistência indígena, com ênfase na crítica de resistência contra megaprojetos. Esses enunciados (teses) deslocam o Direito da norma estatal abstrata para a vida concreta nos territórios e para um direito ancestral, pré-estatal, pré-cabralino, pré-capitalista, contracolonial.

Chamo a atenção para o enunciado do território como espaço de ontologia e direito (Ewésh Yawalapiti Waurá). O seu trabalho (O mercado de carbono e o direito dos povos xinguanos) é central para entender que o território não é apenas uma “propriedade” ou “recurso natural”, mas um espaço de reprodução da vida, da cultura e da espiritualidade. Para Ewésh, o direito ao território é um direito originário e imemorial, que precede a própria formação do Estado brasileiro. A terra é vista como um “corpo vivo”, e sua proteção contra a mineração ou hidrelétricas é uma questão de sobrevivência física e cultural

Também relevo para perspectiva de insurgência jurídica e de defesa da Amazônia (Roberta Amanajás e Camões Boaventura). As pesquisas de Roberta Amanajás (Qual desenvolvimento? o deles ou o nosso?”: a UHE de Belo Monte e seus impactos nos direitos humanos dos povos indígenas)  e Camões Boaventura  (“Autodemarcação Territorial Indígena: uma análise da via acionada pelos Munduruku face o abandono das demarcações”) focam na resistência contra grandes empreendimentos na Amazônia (como Belo Monte e projetos minerários), utilizando o Direito como ferramenta de luta social. Em suas abordagens, a defesa do Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada (Convenção 169 da OIT) não como mera formalidade administrativa, mas como um poder de veto e de autodeterminação dos povos, conduz ao uso do sistema de justiça para denunciar o “racismo ambiental” e a violação dos direitos humanos estruturais que esses projetos impõem às populações tradicionais e a pensar um outro desenvolvimento – o “nosso” e não o “deles”.

Erina Gomes (Sombras, brechas e gritos: vozes silenciadas, consulta prévia e re-existência nas margens do rio Tapajós) traz a perspectiva das mulheres indígenas na linha de frente das resistências. A sua tese é a de que a resistência feminina conecta a defesa da terra com a soberania alimentar e a saúde coletiva. O corpo das mulheres e o território são vistos como espaços indissociáveis de resistência contra o patriarcado extrativista, que vê a natureza e as comunidades como objetos de dominação.

O trabalho de Matheus de Andrade Bueno (“Ouça um bom conselho: povos-floresta, o caso da UHE Belo Monte (Monstro)” contribui para a fundamentação teórica que questiona a “neutralidade” das normas desenvolvimentistas. Ele utiliza a Teoria Crítica do Direito (O Direito Achado na Rua) para desmascarar como leis ambientais e editais de infraestrutura são desenhados para favorecer o capital em detrimento dos direitos territoriais. A resistência, portanto, deve passar pela produção de um “Direito achado nas aldeias”, que desafia a lógica do progresso linear e predatório.

Em todos esses trabalhos, ressalta a aprendizagem que os povos indígenas não apenas cumprem leis, eles as produzem através de seus Protocolos de Consulta e Manejo, que devem ser reconhecidos pelo Judiciário como fontes de Direito. Em conjunto, esses trabalhos, armam a resistência ao oferecerem um suporte teórico-político que valida a insurgência contra a legalidade opressora dos megaprojetos.

Isso transparece na dissertação de Renata Carolina Corrêa Vieira (Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultores e Familiares: A Disputa pelo Direito no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), que a meu ver insere-se de forma fundamental nessa síntese ao oferecer a ponte entre a epistemologia jurídica e a prática política da resistência, focando especialmente na natureza dos conflitos territoriais e na crítica ao modelo de justiça estatal.

Enquanto outros autores focam na gestão ou na consulta, Renata Vieira aprofunda a crítica à categoria jurídica de “propriedade”. Ela demonstra como o Direito Civil e Administrativo brasileiro muitas vezes operam sob uma lógica colonial que não consegue (ou não quer) compreender a posse indígena como uma relação de pertencimento e cuidado, e não de domínio e exploração.

Ela fornece a base teórica para desarmar a narrativa de “segurança jurídica” usada pelas mineradoras no Judiciário, argumentando que a verdadeira segurança jurídica reside no cumprimento dos direitos originários constitucionais. Renata Vieira dialoga intensamente com a perspectiva do Direito Achado na Rua, mas foca na territorialidade como o local onde o Direito é gestado. Para ela, o território livre de empreendimentos não é apenas um espaço físico preservado, mas um espaço onde vigora uma legalidade outra, baseada no uso comum.

A autora analisa como os megaprojetos desenvolvidistas não são apenas “impactos ambientais”, mas estruturas de violência contínua. Ela destaca que a resistência não é um evento isolado, mas um processo de reafirmação de direitos diante de um Estado que atua como sócio do capital extrativista.

Ela reforça a tese de Camões Boaventura e Roberta Amanajás, mas adiciona uma camada de análise sobre a neutralização do conflito pelo Judiciário. Ela alerta que, muitas vezes, o Judiciário tenta “pacificar” o conflito sem resolver a injustiça estrutural, o que acaba por sufocar a resistência.

Em RenataVieira há uma leitura do Direito que prioriza a vida em sua integridade ecossocial. Sua dissertação sugere que a resistência aos megaprojetos é um exercício de cidadania territorial.

Com a leitura de seu trabalho percebo que ela conecta a luta das mulheres (pautada por Erina Gomes) e a crítica ao desenvolvimento (de Matheus de Andrade Bueno) sob uma moldura de “Justiça de Transição Ecológica”, onde o reconhecimento dos territórios livres é um passo necessário para reparar o histórico colonial de expropriação.

Se Ewésh traz a voz da terra e Boaventura/Amanajás trazem a luta nas cortes, Renata Carolina Corrêa Vieira fornece a arquitetura crítica que une essas pontas. Ela explica por que o Direito estatal falha com os povos indígenas e como a resistência jurídica deve ser, acima de tudo, uma resistência contra a simplificação da vida em mercadoria. Ela arma a resistência com o argumento de que a preservação do território é o cumprimento da própria dignidade humana em sua dimensão coletiva.

Sobre todos esses trabalhos cuidei de publicar recensões que podem ser localizadas em minha Coluna Lido para Você, Jornal Estado de Direito (https://estadodedireito.com.br/?s=lido+para+voc%C3%AA). Mas, com Renata, avançamos alguns desses enunciados em artigo de opinião (https://brasilpopular.com/a-inconstitucionalidade-da-lei-14-701-lei-do-genocidio-indigena-o-futuro-e-ancestral/).

E ela, ainda, nisso que denomino enfrentamento narrativo, sustentou como amicus curiae (ISA)no STF, com atualização, esses fundamentos que balizam as teses indígenas ohoe em debate. Com efeito, no dia 10 de dezembro de 2024, a advogada Renata Vieira apresentou a sustentação oral do Instituto Socioambiental (ISA) no julgamento da Lei 14.701 de 2023 no Supremo Tribunal Federal (STF). A lei incorpora a tese do marco temporal, que já foi declarada inconstitucional pelo STF em 2023.

Durante a sustentação, Renata Vieira destacou a importância das Terras Indígenas para a regulação climática do Brasil e do planeta. As Terras Indígenas regulam o ciclo de chuvas de ao menos 18 estados e do Distrito Federal, influenciando 80% da área coberta por lavouras e pastagens no país. As florestas em territórios indígenas sequestram mais de 170 milhões de toneladas de carbono por ano, o equivalente à metade das emissões anuais de combustíveis fósseis do Reino Unido.

As Terras Indígenas são 16 vezes mais preservadas que as áreas ao seu redor e constituem a principal barreira contra o desmatamento na Amazônia. Os estados mais beneficiados pela estabilidade hídrica proporcionada pelas Terras Indígenas obtiveram, só em 2021, renda de 338 bilhões de reais no setor da agropecuária (https://www.youtube.com/watch?v=SK0Qfo_jiKo). “Demarcar Terras Indígenas é solução, não problema”, eis a tese que arremata a causa indígena hoje no Brasil.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)

José Geraldo de Sousa Junior é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.

Professor da UnB desde 1985, ocupou postos importantes dentro e fora da Universidade. Foi chefe de gabinete e procurador jurídico na gestão do professor Cristovam Buarque; dirigiu o Departamento de Política do Ensino Superior no Ministério da Educação; é membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, onde acumula três décadas de atuação na defesa dos direitos civis e de mediação de conflitos sociais.

Em 2008, foi escolhido reitor, em eleição realizada com voto paritário de professores, estudantes e funcionários da UnB. É autor de, entre outros, Sociedade Democrática (Universidade de Brasília, 2007), O Direito Achado na Rua. Concepção e Prática 2015 (Lumen Juris, 2015) e Para um Debate Teórico-Conceitual e Político Sobre os Direitos Humanos (Editora D’Plácido, 2016).